As ações populares estão previstas na Constituição Portuguesa (artigo 52.º, n.º 3) desde 1995, regulamentado pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. No entanto, só mais recentemente é que este tipo de ações se têm tornado um instrumento recorrido com mais regularidade nos tribunais portugueses.
A essência deste mecanismo reside na legitimidade conferida a qualquer cidadão, ou entidade, para agir judicialmente na defesa de interesses coletivos. Esta característica altera estruturalmente a forma como determinados riscos devem ser avaliados.
Cabe, por isso, aos assessores económicos ajudar a demonstrar se, do ponto de vista económico, existem ou não incentivos à prática da irregularidade – podendo, em determinados contextos, a não prática da infração revelar-se economicamente inviável. Compete-lhes igualmente delimitar o mercado relevante (por exemplo, se uma infração cometida em Portugal se circunscreve ao mercado nacional ou se estende ao europeu) ou analisar impactos ao longo da cadeia de valor – no caso de infração, quem suportou o custo? O consumidor intermédio poderá ter repercutido o custo para o consumidor final? Estas são algumas das questões essenciais que devem ser analisadas para depois se construir o cenário contrafactual e estimar o que teria ocorrido na ausência de infração.
Na perspetiva das empresas, esta realidade introduz novas camadas de exposição, que vêem o cerco mais apertado pela expressão que estes processos rapidamente ganham. Processos esses que, na maior parte das vezes se transformam em custos judiciais e impactos reputacionais, para além do pagamento de coimas e indemnizações elevados montantes.
Perante este enquadramento, as ações populares devem passar a ser integradas na matriz de risco estratégico das empresas — não apenas como um exercício de mitigação de práticas potencialmente infratoras, mas também como um exercício de antecipação. As empresas devem incorporar análises económicas robustas que lhes permitam reforçar mecanismos de controlo interno, prevenir condutas de risco e, em última instância, responder a ações populares com base em evidência quantitativa sólida e defensável.